Texto consolidado em 2023-09-21 · confira sempre a fonte oficial
Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Perguntas frequentes
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
O provedor de internet pode ser responsabilizado por algo que outra pessoa postou?
Não, o provedor de conexão à internet não responde civilmente por danos causados por conteúdo gerado por terceiros. A regra visa proteger a liberdade de expressão na rede.
Por quanto tempo o provedor deve guardar meus registros de conexão?
O administrador do sistema deve manter os registros de conexão sob sigilo e em ambiente seguro pelo prazo de um ano. Essa responsabilidade não pode ser transferida para terceiros.
O que acontece se alguém divulgar fotos íntimas minhas sem autorização na internet?
O provedor de aplicações pode ser responsabilizado se, após ser notificado por você, não remover o conteúdo de forma diligente. A notificação deve conter elementos que identifiquem especificamente o material denunciado.
Posso pedir na justiça o acesso aos registros de conexão de alguém?
Sim, a parte interessada pode solicitar ao juiz que ordene ao responsável a entrega de registros de conexão ou de acesso a aplicações. O objetivo deve ser a formação de provas em processos judiciais cíveis ou penais.
O provedor de internet pode ler minhas mensagens privadas?
Não, é garantido o sigilo e a inviolabilidade das suas comunicações privadas na internet. O acesso a esses dados só pode ocorrer mediante ordem judicial.
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I o reconhecimento da escala mundial da rede;
II os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III a pluralidade e a diversidade;
IV a abertura e a colaboração;
V a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II proteção da privacidade;
III proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV preservação e garantia da neutralidade de rede;
V preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII preservação da natureza participativa da rede;
VIII liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I do direito de acesso à internet a todos;
II do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II — DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.709, de 14/8/2018, publicada no DOU de 15/8/2018, em vigor 24 meses após a publicação, nos termos da Lei nº 13.853, de 8/7/2019)
XI publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Seção I — Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
60 de 141 dispositivos
Raio-X desta lei
metodologia metrics-v3
Clareza do texto
50/100
Faixa média · 47 palavras por frase
Idade
13 anos
consolidada
Artigos
32
3.653 palavras
Densidade
0.4 remissões por artigo 12.3 jargões por mil palavras