CPCLei nº 13.105 de 16/03/2015
Código de Processo Civil.
Texto consolidado em 2026-04-08 · confira sempre a fonte oficial
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Código de Processo Civil.
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Como ler a lei
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Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
O recurso pode ser apresentado pela parte que perdeu a causa, pelo Ministério Público ou por um terceiro que comprove que a decisão judicial pode afetar diretamente um direito seu.
As partes e seus advogados têm o dever de expor os fatos conforme a verdade. É proibido formular defesas sem fundamento ou produzir provas inúteis que não ajudem a esclarecer o direito.
Sim, mas eles precisam estar acompanhados de uma tradução para o português. Essa tradução deve ser feita por um tradutor juramentado ou ser tramitada por via diplomática.
Sim, reproduções mecânicas como fotos e gravações podem ser usadas como prova. Se a outra parte questionar a veracidade, poderá ser necessária uma perícia ou autenticação eletrônica.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I à tutela provisória de urgência;
II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III à decisão prevista no art. 701.
Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12º Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V o julgamento de embargos de declaração;
VI o julgamento de agravo interno;
VII as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Art. 13º A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14º A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15º Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 16º A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17º Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18º Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20º É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 21º Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22º Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23º Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
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