RJULei nº 8.112 de 11/12/1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
Texto consolidado em 2025-06-10 · confira sempre a fonte oficial
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Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
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Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
O ingresso em cargos de carreira ou isolados de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A nomeação deve respeitar a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do concurso.
Não, o vencimento, a remuneração e os proventos não podem ser objeto de arresto, sequestro ou penhora. A única exceção permitida é para casos de prestação de alimentos determinados por decisão judicial.
O servidor pode se ausentar do serviço por 1 dia para realizar a doação de sangue. Essa ausência ocorre sem qualquer prejuízo ao servidor.
A autoridade notificará o servidor para que ele apresente uma opção de qual cargo deseja manter no prazo de dez dias. Caso o servidor não se manifeste, será aberto um processo administrativo disciplinar para apurar e regularizar a situação.
Sim, os inativos têm direito a todos os benefícios ou vantagens que forem concedidos posteriormente aos servidores em atividade. Isso inclui vantagens decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que o servidor se aposentou.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I a nacionalidade brasileira;
II o gozo dos direitos políticos;
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V a idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.515, de 20/11/1997).
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I nomeação;
II promoção;
III (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
IV (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V readaptação;
VI reversão;
VII aproveitamento;
VIII reintegração;
IX recondução. Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Parágrafo único O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Art. 10º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997) Do Concurso Público
Art. 11º O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Art. 12º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 13º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Art. 16º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Art. 18º O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Art. 19º Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.270, de 17/12/1991).
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