Lei nº 10.741 de 01/10/2003
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Texto consolidado em 2025-07-18 · confira sempre a fonte oficial
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Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
O Estatuto da Pessoa Idosa protege todas as pessoas que possuem idade igual ou superior a 60 anos.
Sim, a pessoa idosa que estiver com suas faculdades mentais preservadas tem o direito de optar pelo tratamento de saúde que considerar mais favorável para si.
Apropriar-se ou desviar bens, pensões ou qualquer rendimento da pessoa idosa para finalidade diversa é crime, sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Sim, a pessoa idosa tem prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria em programas habitacionais públicos, com reserva de pelo menos 3% das unidades e garantia de acessibilidade.
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa em situação de perigo, ou dificultar seu atendimento de saúde sem justa causa, é crime punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017)
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
V priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5/8/2008)
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10º É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II opinião e expressão;
III crença e culto religioso;
IV prática de esportes e de diversões;
V participação na vida familiar e comunitária;
VI participação na vida política, na forma da lei;
VII faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 11º Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 12º A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 13º As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14/7/2008)
Art. 14º Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 15º É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I cadastramento da população idosa em base territorial;
II atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.466, de 12/7/2017, com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 16º À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Art. 17º À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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