Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
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Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Perguntas frequentes
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
O serviço para pedir informações públicas é pago?
Não, o serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito. O órgão público só pode cobrar o valor necessário para cobrir os custos de materiais e serviços caso seja preciso reproduzir documentos.
Qual é o prazo para o governo responder ao meu pedido de informação?
O órgão deve conceder o acesso imediato à informação disponível. Caso não seja possível, o prazo para resposta é de até 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com a devida justificativa.
O que acontece se um servidor público se recusar a fornecer uma informação?
Recusar-se a fornecer informação, retardar o atendimento ou fornecer dados incorretos de forma deliberada são condutas ilícitas. O agente público responsável pode ser responsabilizado por esses atos.
Posso pedir informações sobre entidades privadas que recebem dinheiro público?
Sim, entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos devem dar publicidade à parcela desses valores recebidos e à sua destinação. Essa regra vale para convênios, contratos de gestão ou outros instrumentos similares.
O governo pode negar acesso a informações sobre violação de direitos humanos?
Não, informações ou documentos que tratem de condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos não podem ter o acesso restrito. O acesso também não pode ser negado quando a informação for necessária para a defesa de direitos fundamentais.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único Subordinam-se ao regime desta Lei:
I os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II — DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII (VETADO na Lei nº 14.345, de 24/5/2022)
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III registros das despesas;
IV informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
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