Texto consolidado em 2023-09-21 · confira sempre a fonte oficial
Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Perguntas frequentes
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
Quais são os meus direitos ao participar de um processo administrativo?
Você tem o direito de ser tratado com respeito, de acompanhar o andamento do processo, de ver os documentos e obter cópias, além de poder apresentar suas próprias alegações e documentos antes da decisão final.
O que acontece se o servidor público tiver interesse pessoal no meu processo?
O servidor ou autoridade que tiver interesse direto ou indireto na matéria, ou que esteja litigando com você, está impedido de atuar no processo. Isso também se aplica se o servidor for parente próximo ou tiver relação profissional específica com o caso.
Quanto tempo a Administração Pública tem para decidir o meu processo?
Após a conclusão da instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para tomar uma decisão. Esse prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias, desde que haja uma justificativa expressa.
Como devo contar os prazos nos processos administrativos?
Os prazos começam a contar a partir da data da notificação oficial, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Se o vencimento cair em um dia sem expediente, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
Posso desistir de um pedido que fiz em um processo administrativo?
Sim, você pode desistir total ou parcialmente do seu pedido por meio de uma manifestação escrita. No entanto, a Administração pode continuar o processo mesmo após a sua desistência se entender que o interesse público exige a continuidade.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I atuação conforme a lei e o Direito;
II atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II — DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III — DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV — DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado ou de quem o represente;
III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V — DOS INTERESSADOS
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI — DA COMPETÊNCIA
Art. 11º A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12º Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13º Não podem ser objeto de delegação:
I a edição de atos de caráter normativo;
II a decisão de recursos administrativos;
III as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15º Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16º Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
60 de 222 dispositivos
Raio-X desta lei
metodologia metrics-v3
Clareza do texto
69/100
Faixa clara · 30 palavras por frase
Idade
28 anos
antiga
Artigos
80
4.359 palavras
Densidade
0.0 remissões por artigo 5.0 jargões por mil palavras