Lei nº 8.213 de 24/07/1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Texto consolidado em 2026-09-17 · confira sempre a fonte oficial
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Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
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Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É necessário ter cumprido o período de carência exigido pela lei para ter direito ao benefício.
Sim, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa. Esse acréscimo é garantido para auxiliar nos cuidados necessários.
Se você solicitar a pensão por morte após os prazos de 90 ou 180 dias, dependendo do caso, o benefício será devido a partir da data do requerimento. O pagamento retroativo ao óbito só ocorre se o pedido for feito dentro desses prazos legais.
Sim, o segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade. O benefício é pago diretamente pela Previdência Social pelo período de 120 dias.
O segurado que recebe auxílio por incapacidade é obrigado a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social. Caso não compareça, o benefício pode ser suspenso.
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I universalidade de participação nos planos previdenciários;
II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário-mínimo;
VII previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros:
I seis representantes do Governo Federal; (Inciso com redação dada pela Lei n° 8.619, de 5/1/1993)
II nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores. (Inciso com redação dada pela Lei n° 8.619, de 5/1/1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividades, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:
I estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998)
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
Revogado ou vetado
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)
Revogado ou vetado
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I o Regime Geral de Previdência Social;
II o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
Art. 10º Os Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Art. 11º São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
I como empregado: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros eu internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Alínea acrescida pela Lei n° 8.647, de 13/4/1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.506, de 30/10/1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
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