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Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Perguntas frequentes
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
Quem pode exigir o acesso à educação básica obrigatória?
Qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou o Ministério Público podem acionar o poder público para exigir o acesso à educação básica.
O aluno pode faltar a uma prova ou aula por motivos religiosos?
Sim, o aluno pode se ausentar mediante requerimento prévio e motivado. A instituição deve oferecer uma alternativa, como prova ou aula de reposição, sem custos para o estudante.
Quais são os tipos de instituições de ensino existentes?
As instituições de ensino classificam-se em públicas, mantidas pelo Poder Público; privadas, mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e comunitárias.
Como funciona a educação para alunos com deficiência?
A educação especial é oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. Quando necessário, a escola deve disponibilizar serviços de apoio especializado ou classes e escolas específicas.
É a modalidade de ensino oferecida em Libras como primeira língua e em português escrito como segunda língua. Ela ocorre em escolas ou classes bilíngues, ou em polos de educação bilíngue.
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII valorização do profissional da educação escolar;
VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.644, de 2/8/2023)
IX garantia de padrão de qualidade;
X valorização da experiência extra-escolar;
XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII consideração com a diversidade étnico-racial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
XIII garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.632, de 6/3/2018)
XIV respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.191, de 3/8/2021)
XV garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
TÍTULO III — DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
a) pré-escola; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
b) ensino fundamental; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
c) ensino médio; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
III atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IV acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IX padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.333, de 4/5/2022)
X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.700, de 13/6/2008, publicada no DOU de 16/6/2008, em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação)
XI alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.407, de 12/7/2022)
XII educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.533, de 11/1/2023)
XIII água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.276, de 28/11/2025)
Parágrafo único Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.533, de 11/1/2023)
Art. 4º-A É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.716, de 24/9/2018)
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
I recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II fazer-lhes a chamada pública;
III zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola;
IV divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.685, de 20/9/2023)
V garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
§ 6º Incumbe ao poder público promover, nos termos de regulamento, o acesso público às informações educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avaliação da educação básica, considerado todo o processo de realização dessas atividades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.017, de 12/11/2024)
§ 7º A organização e a manutenção de sistema de informações e estatísticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito da administração direta e indireta, sujeitar-se-ão ao dever de transparência e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.017, de 12/11/2024)
§ 8º Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execução de políticas educacionais de caráter censitário, avaliativo ou regulatório, serão tratados, divulgados e compartilhados, sempre que possível, de forma anonimizada, observados os parâmetros para anonimização previstos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.017, de 12/11/2024)
Art. 5º-A Aplica-se o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º desta Lei às informações educacionais do censo, dos exames e do sistema de avaliação da educação superior. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.017, de 12/11/2024)
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
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