CPDecreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940
Código Penal.
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Como ler a lei
Resumo em 1 minuto
Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
Se você reparar o dano ou devolver o objeto antes do recebimento da denúncia ou queixa, a sua pena será reduzida de um a dois terços. Isso se aplica apenas a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Não, o simples ajuste, a determinação, a instigação ou o auxílio não são puníveis se o crime não chegar a ser, pelo menos, tentado. Essa regra vale salvo se houver disposição expressa em contrário na lei.
As penas restritivas de direitos incluem a proibição de exercer profissão, atividade ou ofício que exija habilitação especial, licença ou autorização do poder público. Também pode ocorrer a suspensão da habilitação para dirigir veículos.
O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
Não, não existe crime sem uma lei anterior que o defina. Da mesma forma, não há aplicação de pena sem que ela esteja prevista em lei antes do fato ocorrer.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Lei excepcional ou temporária
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Tempo do crime
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Territorialidade
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Extraterritorialidade
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II sujeitá-lo à medida de segurança.
Parágrafo único A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Contagem de prazo
Art. 10º O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Frações não computáveis da pena
Art. 11º Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Legislação especial
Art. 12º As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Relação de causalidade
Art. 13º O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 14º Diz-se o crime: Crime consumado
I consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa
II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena da tentativa
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15º O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Arrependimento posterior
Art. 16º Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Crime impossível
Art. 17º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 18º Diz-se o crime: Crime doloso
I doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo
II culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Agravação pelo resultado
Art. 19º Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984) Erro sobre elementos do tipo
Art. 20º O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa
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