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Quatro frases para entender do que a lei trata antes de ler o texto.
Perguntas frequentes
Respostas revisadas, cada uma com o artigo de origem.
Onde devo entrar com uma ação no Juizado Especial?
Você pode escolher entrar com a ação no local do domicílio do réu, onde ele trabalha ou mantém um estabelecimento. Em casos de reparação de danos, você também pode optar pelo local do seu próprio domicílio ou onde o fato aconteceu.
Como posso iniciar um processo no Juizado Especial?
O processo começa com a apresentação de um pedido, que pode ser feito por escrito ou de forma oral na Secretaria do Juizado. Se o pedido for oral, a Secretaria irá escrevê-lo para você em um formulário ou ficha.
O que acontece se eu não conseguir fazer um acordo na audiência?
Se não houver acordo, as partes podem optar pelo juízo arbitral, escolhendo um árbitro entre os juízes leigos. Caso contrário, o processo segue para a audiência de instrução e julgamento, onde as provas serão ouvidas e a sentença será proferida.
O recurso deve ser apresentado no prazo de dez dias contados a partir da data em que você tomou ciência da sentença. É necessário apresentar as razões do pedido por meio de uma petição escrita.
O que acontece se eu for condenado apenas ao pagamento de multa no Juizado Criminal?
Você deve realizar o pagamento diretamente na Secretaria do Juizado. Após o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade e a condenação não constará nos seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Da competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III a ação de despejo para uso próprio;
IV as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I dos seus julgados;
II dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Do Juiz, dos conciliadores e dos Juízes leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
I as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
II as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009, e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
III as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
IV as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.126, de 16/12/2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.137, de 18/12/2009)
Art. 10º Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11º O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Seção IV — Dos atos processuais
Art. 12º Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 12º-A Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.728, de 31/10/2018)
Art. 13º Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Seção V — Do pedido
Art. 14º O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15º Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16º Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17º Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI — Das citações e intimações
Art. 18º A citação far-se-á:
I por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19º As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
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